Rejeitado pedido de anulação da decisão de pronúncia no processo de impeachment
Terça-feira, 23 de agosto de 2016Segundo o entendimento adotado pelo ministro Ricardo Lewandowski, não é caso de conhecimento do pedido, uma vez que a Constituição Federal não atribuiu ao STF papel recursal quanto a decisões tomadas pelo Congresso Nacional no processo de impeachment. Cabe ao presidente do Supremo unicamente o papel de coordenar trabalhos e resolver eventuais incidentes processuais e regimentais. “O STF não é – e jamais foi – instância recursal ordinária de decisões parlamentares, quando mais não seja em razão do princípio de separação dos poderes”, afirmou.
Ainda que pudessem ser superados os obstáculos de natureza processual, o presidente do STF afirmou não ver nulidade no julgamento da pronúncia da presidente da República. A primeira alegação da defesa, segundo a qual as questões preliminares foram julgadas em bloco e não em separado, não trouxe prejuízo à acusada. As questões mais relevantes foram objeto de destaque e discutidas em apartado com manifestações a favor e contra. A prática do julgamento em conjunto de preliminares, ressalta a decisão, é comum no Judiciário, inclusive no STF.
Outra questão, relativa ao quórum exigido para rejeição da preliminar de absolvição sumária apresentada pela defesa, também não se mostra relevante, diz a decisão, uma vez que a maioria de dois terços dos senadores favoráveis ao julgamento da presidente – número que a defesa entende como necessário para a extinção do processo na fase preambular – foi alcançado com folga.
- Leia a íntegra da decisão
Fonte: Notícias STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323630)
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