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sexta-feira, 9 de setembro de 2016
congressoonlinepiauiII Congresso Online de Estudos Jurídicos - 10, 11, 17 e 18 de Setembro de 2016 no Auditório Virtual da Gerenciar Eventos - Certificado de 30h/a - Investimento R$ 30,00 - Inscrições a partir de 10/08/2016 - VAGAS LIMITADAS
Link Inscrição www.gerenciareventos.com.br/coej
domingo, 4 de setembro de 2016
II Congresso Online de Estudos Jurídicos
10, 11, 17 e 18 de Setembro de 2016
no Auditório Virtual da Gerenciar Eventos
Certificado de 30h/a
Investimento R$ 30,00
Inscrições abertas desde 10/08/2016 - VAGAS LIMITADAS
Maiores informações confira nosso Instagram ou
Fan Page: @congressoonlinepiauí
Link Inscrição www.gerenciareventos.com.b r/coej
terça-feira, 30 de agosto de 2016
Pelo de rato, mosca e barata: por que a Anvisa 'tolera' bichos nas comidas?
Muitos internautas então perguntaram: "Quer dizer que um pouco de pelo de rato é tolerado?".
segunda-feira, 29 de agosto de 2016
STJ divulga teses sobre apresentação de Embargos de Declaração
“É corrente o entendimento que a intenção de prequestionar matéria constitucional, para possibilitar a interposição de eventual Recurso Extraordinário, não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração ou do Agravo Regimental, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal”, resumiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2016, 15h12
quarta-feira, 24 de agosto de 2016
OAB oferece download gratuito para mais de 70 livros
No endereço http://www.oab.org.br/biblioteca-digital/publicacoes qualquer pessoa pode acessar a biblioteca digital da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), em uma plataforma que oferece mais 70 livros para download gratuito.
Vale a pena conferir e aproveitar para ampliar os conhecimentos jurídicos.
“O Judiciário é responsável pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, diz presidente de comissão
segunda-feira, 22 de agosto de 2016 às 08h35
Brasília - A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, Marié Miranda, criticou a postura que magistrados têm adotado ao tratar casos relacionados a danos morais. Ela falou a respeito de planos que a OAB tem feito para atuar nesse sentido com o objetivo de mobilizar a sociedade sobre o tema. Na semana passada, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, lançou a campanha Mero Aborrecimento Tem Valor. A campanha é uma iniciativa da Comissão Especial de Defesa do Consumidor e foi anunciada em Alagoas.
Na ocasião, Lamachia destacou a preocupação da Ordem de cuidar da preservação dos direitos do cidadão frente aos abusos do poder público ou econômico. “Com este propósito lançamos a campanha #meroaborrecimentotemvalor, que aborda os casos em que o cidadão ingressou com ação civil na Justiça e teve o pedido negado sob a justificativa de que se tratava de mero aborrecimento”, disse Lamachia. “O objetivo é fazer um levantamento das sentenças que foram fundamentadas na tese do ‘mero aborrecimento’ como excludente de responsabilidade civil, além de servir de base para estudos aprofundados acerca dessa teoria”, acrescentou ele.
Marié afirmou que ao adotar tal postura, a Justiça contribui para que empresas desobedeçam o Código de Defesa do Consumidor. “O Poder Judiciário é responsável pela não aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor pelas empresas e prestadoras de serviços porque quando eles banalizam a reivindicação do consumidor, do jurisdicionado, eles estão beneficiando as empresas”, criticou ela. “É um incentivo à desobediência ao código porque em 26 anos em que o código vigora as empresas não modificaram sua forma de agir”, disse Marié.
A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor conta que atua na área de desde que o Código de Defesa do Consumidor começou a vigorar e diz que o panorama só piora. “A situação hoje está mais grave do que era naquela época. Foi mais fácil naquela época conscientizar o consumidor, porque era uma matéria nova, era uma matéria cidadã, do que agora”, afirmou ela.
Setembro
Sancionado no dia 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor será agora a inspiração de uma ação conjunta que visa justamente denunciar o descaso de alguns magistrados em ações que cobram danos morais. A alegação desses magistrados é a existência de uma ‘indústria do dano moral’. Entretanto, Marié diz que essa postura é dúbia quando se verificam os resultados de algumas ações.
Sancionado no dia 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor será agora a inspiração de uma ação conjunta que visa justamente denunciar o descaso de alguns magistrados em ações que cobram danos morais. A alegação desses magistrados é a existência de uma ‘indústria do dano moral’. Entretanto, Marié diz que essa postura é dúbia quando se verificam os resultados de algumas ações.
“Quando se trata de um magistrado o dano moral dele vai lá para cima. Houve um caso de que tivemos notícia em que uma juíza deu uma indenização de R$ 1,50 de danos morais. Pois tempos depois ela passou pelo mesmo constrangimento e um colega deu uma sentença no valor de R$ 60 mil. Para eles há o dano, mas quando é para o jurisdicionado comum eles chamam de ‘indústria do dano moral’. Na verdade, a indústria está sendo criada por eles para favorecer as empresas prestadoras de serviço”, afirmou ela.
Ela diz que em setembro haverá uma grande mobilização conjunta para denunciar as sentenças de valor irrisório. "Estamos fazendo uma coleta de decisões no Brasil inteiro através das comissões das seccionais. Vamos juntar essas sentenças que consideramos imorais e devemos levá-las ao CNJ com a presença do presidente Lamachia. São decisões absurdas porque para alguns existe o dano moral e para outras não. Para eles têm valor, mas para o jurisdicionado comum não tem”.
Além disso, no mês de setembro, que é o mês do Código de Defesa do Consumidor, o plano é mobilizar as seccionais em todos os estados para que numa data a ser definida sejam feitas visitas às turmas recursais, aos fóruns e aos juizados especiais. “No mesmo dia o Brasil inteiro fazendo esse trabalho. Vamos com os adesivos com o símbolo da campanha. Não vamos fazer nenhum comentário, não falaremos com os juízes. Apenas nos faremos presentes e mostrar a eles nossa insatisfação”, explicou Marié.
#meroaborrecimentotemvalor
Fonte: Notícias OAB CF (http://www.oab.org.br/noticia/52121/o-judiciario-e-responsavel-pela-nao-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-diz-presidente-de-comissao)
terça-feira, 23 de agosto de 2016
IMPORTANTE LEMBRAR QUE O
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOFREU ALTERAÇÃO
EM DEZEMBRO DE 2015.
Lei
13.256/2016
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento
do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e
do recurso especial, e dá outras providências.
Art.
2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica
de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem
cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos
judiciais.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
521.
.................................................................................
.........................................................................................................
III
- pender o agravo do art. 1.042;
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
537. ................................................................................
.........................................................................................................
§
3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser
depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em
julgado da sentença favorável à parte.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
966. ................................................................................
.........................................................................................................
§
5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo,
contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em
julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de
distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe
deu fundamento.
§
6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá
ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de
situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica
não examinada, a impor outra solução jurídica." (NR)
"Art.
988. ................................................................................
.........................................................................................................
III
- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV
- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
..........................................................................................................
§
5º É inadmissível a reclamação:
I
- proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II
- proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias
ordinárias.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
1.029.
.............................................................................
.........................................................................................................
§
2º (Revogado).
.........................................................................................................
§
5º
.........................................................................................
I
- ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação
da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator
designado para seu exame prevento para julgá-lo;
.........................................................................................................
III
- ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037." (NR)
"Art.
1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo
o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I
- negar seguimento:
a)
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral;
b)
a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento
de recursos repetitivos;
II
- encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos
regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III
- sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV
- selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou
infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V
- realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a)
o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de
julgamento de recursos repetitivos;
b)
o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c)
o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§
1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá
agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§
2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021." (NR)
"Art.
1.035.
.............................................................................
.........................................................................................................
§
3º
..........................................................................................
.........................................................................................................
II
- (Revogado);
.........................................................................................................
§
7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos caberá agravo interno.
.........................................................................................................
§
10. (Revogado).
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
1.036.
.............................................................................
.........................................................................................................
§
3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas
agravo interno.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
1.038. .............................................................................
.........................................................................................................
§
3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese
jurídica discutida." (NR)
"Art.
1.041. .............................................................................
.........................................................................................................
§
2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente
de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade,
determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais
questões." (NR)
"Art.
1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na aplicaçãode entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I
- (Revogado);
II
- (Revogado);
III
- (Revogado).
§
1º (Revogado):
I
- (Revogado);
II
- (Revogado):
a)
(Revogada);
b)
(Revogada).
§
2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais,
aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos,
inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
............................................................................................."
(NR)
Art.
3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil):
I
- art. 945;
II
- § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do
art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas
"a" e "b", do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º
do art. 1.043.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil).
Brasília,
4 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Luís
Inácio Lucena Adams
Tribunal de Justiça do Piauí inicia processo de agregação de Comarcas
São 19 inicialmente (23/08/2016 - 10:04)
"Temos esta semana a transferência do acervo de duas unidades judiciárias, que são as unidades de Santa Filomena e Monte Alegre, que serão agregadas à Comarca de Gilbués. Estamos com um juiz auxiliar e o Corregedor Ricardo Gentil e sua equipe fazendo este trabalho. Nossa previsão é que em 45 dias agreguemos as 19 primeiras Comarcas", explica o Presidente do TJ-PI, Desembargador Erivan Lopes.
COMARCAS AGREGADAS INICIALMENTE
Anísio de Abreu, Bocaina, Cristalândia, Conceição do Canindé, Curimatá, Eliseu Martins, Francisco Santos, Ipiranga do Piauí, Isaías Coelho, Jerumenha, Marcolândia, Monte Alegre, Nazaré do Piauí, Nossa Senhora dos Remédios, Parnaguá, Redenção do Gurguéia, Santa Filomena, Socorro do Piauí e São Félix.
COMARCAS QUE SERÃO AGREGADAS POSTERIORMENTE
Arraial, Alto Longá, Angical, Aroazes, Beneditinos, Bertolínia, Campinas do Piauí, Francinópolis, Joaquim Pires, Landri Sales, Marcos Parente, Palmeirais, Paes Landim, Pimenteiras, Santa Cruz do Piauí, São Gonçalo do Piauí e Várzea Grande do Piauí.
Daniel Silva
Fonte: Ascom/TJ-PI http://www.tjpi.jus.br/site/modules/noticias/Noticia.mtw?id=4182
Rejeitado pedido de anulação da decisão de pronúncia no processo de impeachment
Terça-feira, 23 de agosto de 2016Segundo o entendimento adotado pelo ministro Ricardo Lewandowski, não é caso de conhecimento do pedido, uma vez que a Constituição Federal não atribuiu ao STF papel recursal quanto a decisões tomadas pelo Congresso Nacional no processo de impeachment. Cabe ao presidente do Supremo unicamente o papel de coordenar trabalhos e resolver eventuais incidentes processuais e regimentais. “O STF não é – e jamais foi – instância recursal ordinária de decisões parlamentares, quando mais não seja em razão do princípio de separação dos poderes”, afirmou.
Ainda que pudessem ser superados os obstáculos de natureza processual, o presidente do STF afirmou não ver nulidade no julgamento da pronúncia da presidente da República. A primeira alegação da defesa, segundo a qual as questões preliminares foram julgadas em bloco e não em separado, não trouxe prejuízo à acusada. As questões mais relevantes foram objeto de destaque e discutidas em apartado com manifestações a favor e contra. A prática do julgamento em conjunto de preliminares, ressalta a decisão, é comum no Judiciário, inclusive no STF.
Outra questão, relativa ao quórum exigido para rejeição da preliminar de absolvição sumária apresentada pela defesa, também não se mostra relevante, diz a decisão, uma vez que a maioria de dois terços dos senadores favoráveis ao julgamento da presidente – número que a defesa entende como necessário para a extinção do processo na fase preambular – foi alcançado com folga.
- Leia a íntegra da decisão
Fonte: Notícias STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323630)
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