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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

STJ divulga teses sobre apresentação de Embargos de Declaração


“É corrente o entendimento que a intenção de prequestionar matéria constitucional, para possibilitar a interposição de eventual Recurso Extraordinário, não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração ou do Agravo Regimental, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal”, resumiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2016, 15h12

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

OAB oferece download gratuito para mais de 70 livros


No endereço http://www.oab.org.br/biblioteca-digital/publicacoes qualquer pessoa pode acessar a biblioteca digital da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), em uma plataforma que oferece mais 70 livros para download gratuito.

Vale a pena conferir e aproveitar para ampliar os conhecimentos jurídicos.

“O Judiciário é responsável pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, diz presidente de comissão


segunda-feira, 22 de agosto de 2016 às 08h35
Brasília - A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, Marié Miranda, criticou a postura que magistrados têm adotado ao tratar casos relacionados a danos morais. Ela falou a respeito de planos que a OAB tem feito para atuar nesse sentido com o objetivo de mobilizar a sociedade sobre o tema. Na semana passada, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, lançou a campanha Mero Aborrecimento Tem Valor. A campanha é uma iniciativa da Comissão Especial de Defesa do Consumidor e foi anunciada em Alagoas.
Na ocasião, Lamachia destacou a preocupação da Ordem de cuidar da preservação dos direitos do cidadão frente aos abusos do poder público ou econômico. “Com este propósito lançamos a campanha #meroaborrecimentotemvalor, que aborda os casos em que o cidadão ingressou com ação civil na Justiça e teve o pedido negado sob a justificativa de que se tratava de mero aborrecimento”, disse Lamachia. “O objetivo é fazer um levantamento das sentenças que foram fundamentadas na tese do ‘mero aborrecimento’ como excludente de responsabilidade civil, além de servir de base para estudos aprofundados acerca dessa teoria”, acrescentou ele.
Marié afirmou que ao adotar tal postura, a Justiça contribui para que empresas desobedeçam o Código de Defesa do Consumidor. “O Poder Judiciário é responsável pela não aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor pelas empresas e prestadoras de serviços porque quando eles banalizam a reivindicação do consumidor, do jurisdicionado, eles estão beneficiando as empresas”, criticou ela. “É um incentivo à desobediência ao código porque em 26 anos em que o código vigora as empresas não modificaram sua forma de agir”, disse Marié.
A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor conta que atua na área de desde que o Código de Defesa do Consumidor começou a vigorar e diz que o panorama só piora. “A situação hoje está mais grave do que era naquela época. Foi mais fácil naquela época conscientizar o consumidor, porque era uma matéria nova, era uma matéria cidadã, do que agora”, afirmou ela.
Setembro
Sancionado no dia 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor será agora a inspiração de uma ação conjunta que visa justamente denunciar o descaso de alguns magistrados em ações que cobram danos morais. A alegação desses magistrados é a existência de uma ‘indústria do dano moral’. Entretanto, Marié diz que essa postura é dúbia quando se verificam os resultados de algumas ações.
“Quando se trata de um magistrado o dano moral dele vai lá para cima. Houve um caso de que tivemos notícia em que uma juíza deu uma indenização de R$ 1,50 de danos morais. Pois tempos depois ela passou pelo mesmo constrangimento e um colega deu uma sentença no valor de R$ 60 mil. Para eles há o dano, mas quando é para o jurisdicionado comum eles chamam de ‘indústria do dano moral’. Na verdade, a indústria está sendo criada por eles para favorecer as empresas prestadoras de serviço”, afirmou ela.
Ela diz que em setembro haverá uma grande mobilização conjunta para denunciar as sentenças de valor irrisório. "Estamos fazendo uma coleta de decisões no Brasil inteiro através das comissões das seccionais. Vamos juntar essas sentenças que consideramos imorais e devemos levá-las ao CNJ com a presença do presidente Lamachia. São decisões absurdas porque para alguns existe o dano moral e para outras não. Para eles têm valor, mas para o jurisdicionado comum não tem”.
Além disso, no mês de setembro, que é o mês do Código de Defesa do Consumidor, o plano é mobilizar as seccionais em todos os estados para que numa data a ser definida sejam feitas visitas às turmas recursais, aos fóruns e aos juizados especiais. “No mesmo dia o Brasil inteiro fazendo esse trabalho. Vamos com os adesivos com o símbolo da campanha. Não vamos fazer nenhum comentário, não falaremos com os juízes. Apenas nos faremos presentes e mostrar a eles nossa insatisfação”, explicou Marié.
#meroaborrecimentotemvalor

Fonte: Notícias OAB CF (http://www.oab.org.br/noticia/52121/o-judiciario-e-responsavel-pela-nao-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-diz-presidente-de-comissao)

Súmulas do STF e STJ superadas com o advento do CPC de 2015:


terça-feira, 23 de agosto de 2016

IMPORTANTE LEMBRAR QUE O
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOFREU ALTERAÇÃO
EM DEZEMBRO DE 2015.

Lei 13.256/2016

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 521. .................................................................................
.........................................................................................................
III - pender o agravo do art. 1.042;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 537. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 966. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica." (NR)
"Art. 988. ................................................................................
.........................................................................................................
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
..........................................................................................................
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.029. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 2º (Revogado).
.........................................................................................................
§ 5º .........................................................................................
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
.........................................................................................................
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (NR)
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." (NR)
"Art. 1.035. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
.........................................................................................................
II - (Revogado);
.........................................................................................................
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
.........................................................................................................
§ 10. (Revogado).
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.036. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.038. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida." (NR)
"Art. 1.041. .............................................................................

.........................................................................................................
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões." (NR)
"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicaçãode entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
§ 1º (Revogado):
I - (Revogado);
II - (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
............................................................................................." (NR)

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
I - art. 945;
II - § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Luís Inácio Lucena Adams

Tribunal de Justiça do Piauí inicia processo de agregação de Comarcas

São 19 inicialmente (23/08/2016 - 10:04)


O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) inicia esta semana, juntamente com a Corregedoria de Justiça do Piauí, o processo de agregação das Comarcas do estado. As primeiras são as de Monte Alegre e Santa Filomena.

"Temos esta semana a transferência do acervo de duas unidades judiciárias, que são as unidades de Santa Filomena e Monte Alegre, que serão agregadas à Comarca de Gilbués. Estamos com um juiz auxiliar e o Corregedor Ricardo Gentil e sua equipe fazendo este trabalho. Nossa previsão é que em 45 dias agreguemos as 19 primeiras Comarcas", explica o Presidente do TJ-PI, Desembargador Erivan Lopes.

COMARCAS AGREGADAS INICIALMENTE
Anísio de Abreu, Bocaina, Cristalândia, Conceição do Canindé, Curimatá, Eliseu Martins, Francisco Santos, Ipiranga do Piauí, Isaías Coelho, Jerumenha, Marcolândia, Monte Alegre, Nazaré do Piauí, Nossa Senhora dos Remédios, Parnaguá, Redenção do Gurguéia, Santa Filomena, Socorro do Piauí e São Félix.

COMARCAS QUE SERÃO AGREGADAS POSTERIORMENTE
Arraial, Alto Longá, Angical, Aroazes, Beneditinos, Bertolínia, Campinas do Piauí, Francinópolis, Joaquim Pires, Landri Sales, Marcos Parente, Palmeirais, Paes Landim, Pimenteiras, Santa Cruz do Piauí, São Gonçalo do Piauí e Várzea Grande do Piauí.
Daniel Silva

Fonte: Ascom/TJ-PI http://www.tjpi.jus.br/site/modules/noticias/Noticia.mtw?id=4182

Rejeitado pedido de anulação da decisão de pronúncia no processo de impeachment

Terça-feira, 23 de agosto de 2016

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, responsável pela presidência do processo de impeachment em curso no Senado Federal, rejeitou pedido no qual a defesa da presidente da República afastada, Dilma Rousseff, questionava regras adotadas no processo. Segundo o pedido, houve cerceamento da defesa durante a decisão da pronúncia, tomada no último dia 10, a qual leva o julgamento para o plenário do Senado.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro Ricardo Lewandowski, não é caso de conhecimento do pedido, uma vez que a Constituição Federal não atribuiu ao STF papel recursal quanto a decisões tomadas pelo Congresso Nacional no processo de impeachment. Cabe ao presidente do Supremo unicamente o papel de coordenar trabalhos e resolver eventuais incidentes processuais e regimentais. “O STF não é – e jamais foi – instância recursal ordinária de decisões parlamentares, quando mais não seja em razão do princípio de separação dos poderes”, afirmou.

Ainda que pudessem ser superados os obstáculos de natureza processual, o presidente do STF afirmou não ver nulidade no julgamento da pronúncia da presidente da República. A primeira alegação da defesa, segundo a qual as questões preliminares foram julgadas em bloco e não em separado, não trouxe prejuízo à acusada. As questões mais relevantes foram objeto de destaque e discutidas em apartado com manifestações a favor e contra. A prática do julgamento em conjunto de preliminares, ressalta a decisão, é comum no Judiciário, inclusive no STF.

Outra questão, relativa ao quórum exigido para rejeição da preliminar de absolvição sumária apresentada pela defesa, também não se mostra relevante, diz a decisão, uma vez que a maioria de dois terços dos senadores favoráveis ao julgamento da presidente – número que a defesa entende como necessário para a extinção do processo na fase preambular – foi alcançado com folga.

- Leia a íntegra da decisão

Fonte: Notícias STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323630)