IMPORTANTE LEMBRAR QUE O
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOFREU ALTERAÇÃO
EM DEZEMBRO DE 2015.
Lei
13.256/2016
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento
do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e
do recurso especial, e dá outras providências.
Art.
2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica
de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem
cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos
judiciais.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
521.
.................................................................................
.........................................................................................................
III
- pender o agravo do art. 1.042;
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
537. ................................................................................
.........................................................................................................
§
3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser
depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em
julgado da sentença favorável à parte.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
966. ................................................................................
.........................................................................................................
§
5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo,
contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em
julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de
distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe
deu fundamento.
§
6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá
ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de
situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica
não examinada, a impor outra solução jurídica." (NR)
"Art.
988. ................................................................................
.........................................................................................................
III
- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV
- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
..........................................................................................................
§
5º É inadmissível a reclamação:
I
- proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II
- proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias
ordinárias.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
1.029.
.............................................................................
.........................................................................................................
§
2º (Revogado).
.........................................................................................................
§
5º
.........................................................................................
I
- ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação
da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator
designado para seu exame prevento para julgá-lo;
.........................................................................................................
III
- ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037." (NR)
"Art.
1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo
o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I
- negar seguimento:
a)
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral;
b)
a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento
de recursos repetitivos;
II
- encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos
regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III
- sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV
- selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou
infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V
- realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a)
o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de
julgamento de recursos repetitivos;
b)
o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c)
o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§
1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá
agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§
2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021." (NR)
"Art.
1.035.
.............................................................................
.........................................................................................................
§
3º
..........................................................................................
.........................................................................................................
II
- (Revogado);
.........................................................................................................
§
7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos caberá agravo interno.
.........................................................................................................
§
10. (Revogado).
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
1.036.
.............................................................................
.........................................................................................................
§
3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas
agravo interno.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
1.038. .............................................................................
.........................................................................................................
§
3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese
jurídica discutida." (NR)
"Art.
1.041. .............................................................................
.........................................................................................................
§
2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente
de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade,
determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais
questões." (NR)
"Art.
1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na aplicaçãode entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I
- (Revogado);
II
- (Revogado);
III
- (Revogado).
§
1º (Revogado):
I
- (Revogado);
II
- (Revogado):
a)
(Revogada);
b)
(Revogada).
§
2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais,
aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos,
inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
............................................................................................."
(NR)
Art.
3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil):
I
- art. 945;
II
- § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do
art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas
"a" e "b", do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º
do art. 1.043.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil).
Brasília,
4 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Luís
Inácio Lucena Adams